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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Instituições europeias (II)

http://www.cousasliberaes.com/2011/02/instituicoes-europeias-ii.html - Também no Cousas Liberaes!

A interpretação do Direito da União Europeia é competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral (ex-Tribunal de Primeira Instância), órgãos jurisdicionais por excelência da UE. São estes tribunais, cuja jurisdição é obrigatória, que decidem casos de incumprimento de legislação europeia por parte de Estados Membros. O Tribunal de Justiça trata também de casos de reenvio prejudicial. (Estes últimos são casos em que o Tribunal responde a dúvidas que os tribunais nacionais possam ter relativamente à aplicação do Direito da União num certo caso concreto.)

No âmbito desta última competência, o Tribunal desenvolveu paulatinamente um sistema de precedente e, no âmbito de todas as suas competências, um corpo doutrinário de extrema relevância para o desenvolvimento do Direito da União e da União Europeia. O Tribunal foi responsável directo pela doutrina da supremacia do Direito da União, pelo aprofundamento do mercado único, pelo efeito directo do Direito da União (que significa que este é invocável directamente pelos cidadãos e pelas empresas), pela capacidade dos tribunais nacionais de aplicarem directamente Direito da União, e pela criação de protecções de direitos humanos no direito da então CEE.

A importância do Tribunal no que concerne ao aprofundamento do mercado único não pode ser exagerada. Foi o Tribunal que, numa série de decisões importantes, e utilizando doutrina mencionada no parágrafo anterior, levou a que os Estados Membros se vissem «forçados» a implementar legislação europeia (em particular, os Tratados) que estes pretendiam protelar, compensando assim o estado enfraquecido da Comissão durante os anos 70. Também importantes foram as também já mencionadas decisões, nos anos 80, que introduziram preocupações com direitos humanos no (então) direito comunitário, à data tendencialmente virado para a integração económica. As protecções relativas a direitos humanos mantiveram-se jurisprudenciais até à entrada em vigor da Carta de Direitos Fundamentais da UE com o Tratado de Lisboa.

Vários outros princípios poderiam ser aqui discutidos, mas cada um deles merece maior atenção do que um ou dois parágrafos. A questão fundamental é perceber a importância da existência de um Tribunal eminentemente independente como forma de resolver litígios de forma pacífica, promover a aplicação dos Tratados e do Direito da União por parte dos Estados Membros, e promover a aplicação uniforme deste Direito num contexto nacional. De uma perspectiva mais genérica, no entanto, este Tribunal é um exemplo da importância dos tribunais num regime constitucional.

São os tribunais que desenvolvem o Direito, ao formularem normas de conduta que regulam situações concretas da vida, quer dos Estados, quer das empresas ou das pessoas singulares. A independência dos tribunais é uma condição necessária para uma boa aplicação do poder jurisdicional, mas esta deve ser complementada com uma consciência, por parte dos tribunais, do seu verdadeiro poder, e de uma ética jurídica que os leve a utilizá-lo de forma justa e equitativa.

O sistema jurisdicional europeu não é isento de críticas, muitas relativas à sua lentidão, outras relativas a regras específicas do seu funcionamento. É uma matéria bastante técnica, mas com importância vital para o bom funcionamento das instituições e para o futuro da União. Gostaria que este tipo de temas não fossem apenas abordados na universidade, por quem neles se especialize, mas também mais cedo, na própria escola secundária. Se é verdade que as instituições europeias estão muitas vezes afastadas das pessoas, não me parece menos verdade que pouco se aprende sobre o seu funcionamento em devido tempo, o que não ajuda a torná-las mais acessíveis.

É preciso que as pessoas ganhem consciência de como funciona a União Europeia, para serem intervenientes informados num debate fundamental: o debate sobre o futuro da UE.

Haverá mais artigos nesta série, que abordarão vários temas relativos a este debate. Este artigo, no entanto, fica por aqui!

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Instituições europeias (I)

(Também publicado no Cousas Liberaes.)

Ponto prévio: sou europeísta. Aliás, sou mesmo federalista. E sou-o por ser liberal, por defender as liberdades individuais e a economia de mercado como fundamentais para a existência de paz e prosperidade a longo prazo. A União Europeia é uma garantia desta paz e prosperidade, interligando as economias dos Estados Membros através do mercado único, e criando mecanismos de resolução pacífica de conflitos.

Para atingir as suas várias atribuições, a União Europeia possui um conjunto de instituições e órgãos. Neste âmbito, ouve-se habitualmente falar na Comissão Europeia, no Conselho e no Conselho Europeu, no Parlamento Europeu e no Tribunal de Justiça. Também se ouve falar do Banco Central Europeu, mas fará mais sentido discuti-lo no contexto do euro e da política monetária comum.

A distribuição de poderes na União Europeia não foi feita de acordo com o modelo clássico da separação de poderes. Cada poder foi distribuído por várias instituições, de forma a garantir um equilíbrio de poderes que levasse à participação das várias instituições no processo de tomada de decisão.

A Comissão Europeia é constituída por Comissários, um por Estado Membro, que não podem receber quaisquer ordens e instruções dos Estados, devendo sempre agir de forma independente. Tem o poder de iniciativa legislativa (que já foi um monopólio, mas desde o Tratado de Lisboa as coisas há uma excepção), que lhe foi conferido precisamente por ser independente dos Estados Membros, tem o poder de processar Estados por incumprimento dos Tratados (é a “guardiã dos Tratados”), e tem o poder de aplicar e fiscalizar a aplicação de normas europeias (p.ex. as normas relativas à Concorrência).

O Conselho é constituído por representantes dos Governos de cada Estado Membro, reunindo-se em várias configurações dependendo do tema a tratar. Tem poderes no âmbito do processo legislativo, onde começou por ser o único co-legislador, com a Comissão, mas também poderes executivos, através de vários comités (a chamada “Comitologia”). O Conselho delibera cada vez mais por maioria qualificada (que foi tendo várias encarnações), sendo a deliberação por unanimidade residual. Há um sistema de presidências rotativas do Conselho, que permitem a cada Estado Membro presidir ao Conselho durante seis meses.

O Conselho Europeu começou por ser uma reunião do Conselho ao nível de Chefes de Estado e de Governo, mas transformou-se com o Tratado de Lisboa numa instituição própria. O Presidente do Conselho Europeu tem um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez. O Conselho Europeu tem por objectivo deliberar sobre a orientação política da União Europeia.

Finalmente, o Parlamento Europeu é, neste momento, co-legislador com o Conselho em todas as áreas (salvo política externa). Começou por ser uma Assembleia, de cariz meramente consultivo, na qual se reuniam representantes dos Parlamentos nacionais. Passou a ser eleito directamente pelos cidadãos nos anos 70, e as suas competências têm-se expandido exponencialmente desde então. O Parlamento Europeu tem também competência para aprovar o Presidente da Comissão Europeia e Comissários, bem como votar moções de censura à própria Comissão já em exercício de funções. Estes poderes estiveram em evidência quando a Comissão Santer se demitiu, antecipando-se a uma moção de censura que não lhe ia ser favorável, e também com a rejeição de candidatos a Comissário durante a Presidência de Durão Barroso.

(Continua.)