- Deve haver ou não limite à verba que um privado pode conceder no financiamento a um partido?
- Quem deve poder financiar os partidos, apenas os militantes ou qualquer outra pessoa ou entidade?
- Como deve ser feito esse financiamento, pode ser em dinheiro vivo ou apenas por meios bancários?
- Deve ser obrigatório os partidos revelarem quem são os seus financiadores ou não?
Muitas outras se poderão colocar, mas creio estas serem as principais.
O que defendo é um modelo de financiamento partidário onde o estado não tem qualquer outra intervenção senão a de fiscalizador do cumprimento rigoroso das normas e leis decretadas. No modelo defendido, que aqui apresento pela primeira vez, o financiamento é feito eminentemente pelos militantes do partido. Estes estão devidamente identificados e devem estar registados junto do Tribunal que fiscaliza as contas partidárias. Os militantes devem poder entregar verbas em dinheiro vivo aos partidos, até um limite máximo de 10€ mensais, seja a título de quota ou doação, sobre o qual deve ser emitido o respectivo recibo ou talão de quota. Além desta verba, os militantes podem financiar os seus partidos em montantes sem limites, desde que seja por meios bancários, facilmente identificáveis. Os partidos devem publicar, de forma actualizada diariamente, os nomes e interesses dos militantes que exerçam esse direito, em sítio da internet, ou seja deve estar acessível na internet o nome, profissão, entidade patronal, ou em alternativa os negócios ou ligações empresariais do militante que financia em valores mais altos os partidos. Todos os eventos de angariação de fundos, sejam festas, sorteios, rifas, ou outros, devem ser previamente autorizados pelo governo civil, e os seus proveitos devidamente registados. Para além destes meios de financiamento, outros particulares não militantes devem poder financiar os partidos. Neste caso, a meu ver, deve haver um limite de até 1000€ por pessoa e por ano, que só pode ser por meio bancário, devendo ser publicada uma declaração de interesses, tal como indicado para os militantes. Em época de campanhas eleitorais não existem limites de doações, nem para militantes, nem para outras pessoas, mas as doações devem ser sempre por meios bancários. Porém, antes de se concretizar a transacção, deve ser informado o Tribunal que aquela pessoa vai realizar na data tal uma determinada oferta, por um determinado meio, sendo depois publicada uma declaração de interesses, conforme anteriormente indicado para os militantes. Nenhuma instituição, nomeadamente empresas, poderá financiar directamente um partido, embora o possa fazer por interposta pessoa, que a dita declaração de interesses despistará e esclarecerá quem é.
Creio que com este modelo, a ser com certeza aperfeiçoado com outros contributos, será certamente mais transparente, reduzindo também assim os encargos do estado.
Aguardo comentários e propostas de melhoria desta ideia.
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