
É de esclarecer que sou absolutamente contra o branqueamento fiscal, ou seja, que um rendimento, sem ser verificada a sua ilicitude, embora por ser desconhecido é ilegítimo, apenas porque é tributado em 60% se torna legítimo. Ou seja passa de injustificado a legítimo.
Sendo assim de que forma penso eu que esta situação se deveria desenrolar, qual o procedimento legislativo correcto.
Eu separaria duas situações, uma de índole meramente fiscal, supervisionada e verificada pelas finanças, podendo redundar em processo judicial, outra de índole puramente criminal, sob a alçada do ministério público.
A primeira, aquela que é do foro das finanças, surge quando existe uma discrepância, ou uma suspeita de incorrecção nas declarações de impostos, sejam IRS, IVA ou IRC. Perante rendimentos injustificados, ou incorrecções declarativas, as Finanças devem iniciar um procedimento de investigação, exigindo aos contribuintes que justifiquem os rendimentos ou as incoerências verificadas, ou suspeitas. Se o contribuir tudo justificar e explicar, o processo termina, se não as finanças devem exigir uma correcção. Caso o contribuinte corrija, e seja dentro de um valor limite a discrepância, tudo termina, caso o valor seja muito elevado ou o contribuinte não justifique, nem consiga corrigir as incoerências deve ser comunicado ao ministério público que, então, abrirá um processo por crime fiscal, ou de enriquecimento ilícito, dependendo dos casos. Procederá à sua investigação e procurará as origens desses rendimentos, ou indícios de fuga ou fisco, etc.
O outro tipo de situação, é um procedimento puro de criminalização do enriquecimento ilícito, em que, havendo sinais exteriores de riqueza, onde o cruzamento com o declarado às finanças não coincida, o ministério público iniciará um processo de investigação, podendo ou não chegar esse contribuinte a ser arguido em processo por enriquecimento ilícito. Claro que quer numa, quer noutra situação, o sigilo bancário pode ser levantado, mas sempre, sempre com uma autorização de um magistrado, que dará ou não, perante exposição, das finanças ou do ministério público, conforme os casos, acesso às contas bancárias das entidades investigadas.
Assim não há inversão de ónus da prova, nem um policiamento das finanças, e, estaremos longe de exageros burocráticos, como os defendidos pelo historiador Rui Tavares esta semana do Público.
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